Um repórter fotográfico será indenizado em R$ 17.250,00 pela publicação de fotos de sua autoria sem autorização em uma rede social. O réu veiculou as imagens, com viés publicitário, em página no Facebook. Foram utilizadas 23 imagens de lances de futebol.
A indenização por danos materiais foi determinada pela 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre e mantida pela 5ª Câmara Cível do TJRS. Ao analisar o recurso de apelação, a relatora, Desembargadora Isabel Dias Almeida, disse que, conforme previsto na lei de direitos autorais (9.610/98), para a utilização de qualquer obra protegida por essa norma, é indispensável prévia e expressa autorização de seu autor.
“A demandada (ré) não logrou êxito em comprovar que possuísse autorização para fazer uso das imagens profissionais dos lances de futebol, tampouco de que tenha pago ao autor qualquer quantia a esse título. Não há dúvida sobre a necessidade de indenização do prejuízo material, vez que utilizada imagem do autor sem contraprestação, de forma gratuita, o que não pode ser admitido “, pontuou a magistrada, citando, ainda, artigo da Constituição Federal afirmando que “Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”.
Na decisão, a relatora observa que a indenização considerou os valores apresentados pelo autor para demonstrar o quanto deixou de receber pelas fotografias. O fotógrafo anexou ao processo a tabela de referência fornecida pela Associação dos Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Rio Grande do Sul na qual consta o valor de R$ 750 por arquivo de imagem.
Para a Desembargadora, não ficou configurada a indenização por danos morais, uma vez isso não ficou evidenciado no processo judicial que as obras anunciadas foram publicadas sem o nome do fotógrafo.
Acompanharam o voto da relatora, o Desembargadora Cláudia Maria Hardt e o Desembargador Mauro Caum Gonçalves.